Mau uso das redes sociais e a relação de trabalho

As redes sociais fazem parte do nosso cotidiano. Mas você já parou para pensar que as suas postagens podem acabar lhe rendendo muita dor de cabeça com a empresa onde você trabalha e até demissão?

E, será que as suas postagens podem interferir em uma possível candidatura a determinada vaga de emprego? Qual é o poder das empresas quando falamos sobre os perfis pessoais nas redes? Continue a leitura e entenda melhor esse tema polêmico!

Informações nas redes sociais na fase pré-contratual

Atualmente, inúmeras pessoas sentem necessidade de expor acontecimentos, opiniões e fatos cotidianos de suas vidas nas redes sociais. Essas informações, além de compartilhadas com os amigos, passam, também, a ser usadas por muitas empresas em uma fase de recrutamento e seleção.

Não são raros os negócios que analisam comentários em redes sociais, postagens em blogs e imagens compartilhadas para entender melhor o perfil do candidato, separando aqueles que têm valores semelhantes à cultura da empresa.

Porém, é claro, tudo tem limite. Se as informações, fotos e vídeos compartilhados pelo candidato estão no modo público, ou seja, qualquer visitante do perfil consegue ter acesso, então a empresa não está cometendo nenhum ato ilícito.

Contudo, se esses dados são protegidos ou apenas compartilhados com um grupo seleto de amigos, do qual a empresa não faz parte, mas mesmo assim ela consegue ter acesso às informações, o candidato poderá pleitear uma invasão do direito à privacidade.

Uso das redes sociais e imagem da empresa

Quando o trabalhador já é contratado e acaba usando as redes sociais para manchar a imagem e a reputação da empresa, por exemplo publicando dados sigilosos, caluniosos ou outras informações que podem colocar em risco a credibilidade da empresa, é possível que a mesma busque uma retratação na Justiça.

Além disso, o trabalhador também poderá ser demitido por justa causa. Principalmente se considerarmos o artigo 482 da CLT, que diz que constituem justa causa as seguintes hipóteses: “incontinência de conduta de mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e supervisores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

O dispositivo elenca a possibilidade de o empregador caracterizar a justa causa, contudo, é válido destacar que não há previsão legal que relaciona a exposição feita pelo empregado (por qualquer meio) com o intuito de denegrir a imagem do empregador. Por isso, algumas medidas como esta têm sido revertidas na Justiça pelos trabalhadores. Tudo dependerá do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, considerando caso a caso.

Caso o empregador deseje proteger a empresa de tais atitudes, poderá incluí-las no contrato de trabalho, como obrigações acessórias que devem ser estipuladas, informando o trabalhador sobre o que é ou não permitido e os comportamentos esperados dele.

De qualquer forma, antes de tomar alguma medida, a recomendação é sempre advertir primeiro o funcionário, explicando o que ocorreu e solicitando que haja retratação nas redes ou que as postagens sejam excluídas. Caso o trabalhador se negue ou haja reincidência, aí, então, é possível questionar o Jurídico da empresa, considerando o contrato de trabalho firmado, para pensar em outras sanções disciplinares.

Direito à liberdade de expressão do trabalhador

Todos esses pontos esbarram em uma questão muito importante: o direito à liberdade de expressão que todos nós possuímos perante a legislação, inclusive o trabalhador. Esse é um direito consagrado pela Constituição de 1988.

Ainda que não haja no nosso direito do trabalho nenhuma orientação prática em relação à isso, considerando que a maioria das nossas leis trabalhistas foram criadas em uma realidade completamente diferente da que vivemos hoje, o que impera ainda é o bom senso.

É preciso entender o limite tênue entre liberdade de expressão e comentários ofensivos praticados nas redes sociais. Quando o empregado utiliza as redes sociais para difamar a empresa, indo além dos seus amigos próximos e privados, é preciso que a companhia tenha uma postura para preservar o direito de imagem, coibindo este tipo de prática.

Dentro de todo esse contexto, o contrato de trabalho ganha ainda mais relevância, especialmente porque não há nenhuma legislação específica que aborde a questão e que dê segurança jurídica às empresas de procederem com justa causa ou outras medidas disciplinares.

Contudo, se a questão for acordada entre as partes e celebradas via contrato de trabalho, a situação poderá ser diferente, pois as infrações às obrigações estipuladas no documento autorizam a ação disciplinadora do empregador.

Assim, quando for postar algo nas suas redes sociais, lembre-se que o direito à liberdade de expressão não pode ultrapassar o preceito do dever com o seu empregador, visto que os direitos e liberdades têm por limites a reputação de outras pessoas, marcas e empresas.

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