A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe várias alterações importantes no direito do trabalho. Entre elas está a ilegalidade da incidência de Imposto de Renda sobre auxílio-transporte e auxílio-alimentação. Contudo, ainda há dúvidas dos gestores sobre a coparticipação dos empregados – e como deve ser a tributação dessa parcela.
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O auxílio-alimentação e a não incidência das contribuições previdenciárias
Mesmo antes da reforma trabalhista, o auxílio-alimentação já se encontrava entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, principalmente considerando a previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9, “c” da Lei 8.212/1991.
Contudo, para não incidir o imposto, era preciso aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador, o PAT.
Depois de várias decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-alimentação pago in natura ao trabalhador não estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, independentemente da adesão ao PAT, a Receita reformou seu posicionamento.
Recentemente, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Receita publicou uma Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que a partir de novembro de 2017 não integrava mais a base de cálculo das contribuições previdenciárias o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão-alimentação.
Várias decisões anteriores do STJ já seguiam essa mesma linha. O entendimento era de que o auxílio-alimentação é uma verba destinada a cobrir as despesas do servidor ativo com a alimentação e, por isso, não cabe a incidência de Imposto de Renda e outras contribuições previdenciárias.
Ou seja, o auxílio-alimentação não gera acréscimo patrimonial ao trabalhador, por isso não deve incidir contribuições previdenciárias sobre ele.
O auxílio-transporte e a não incidência das contribuições previdenciárias
Em 2019, a Receita publicou uma Solução de Consulta esclarecendo o seu entendimento sobre a tributação previdenciária do vale-transporte.
Nela, o órgão explica que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. Ainda nessa SC, a Receita explicitou outros entendimentos importantes, que são:
- o vale-transporte é custeado tanto pela empresa como pelo empregado, contudo a empresa somente poderá custear a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregador;
- caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte um percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto, e sobre ele incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Então, se a empresa descontar 6% do salário do empregado, o valor descontado terá natureza jurídica de vale-transporte e, portanto, não será considerado salário-de-contribuição para fins de incidência tributário. Ou seja, não haverá tributação.
Novas decisões da Receita sobre auxílio-alimentação e vale-transporte
Recentemente, em junho de 2020, a Receita voltou a se manifestar sobre o entendimento acerca do vale-transporte e auxílio-alimentação na Consulta Cosit nº58/20.
Segundo a Receita, a legislação autoriza a dedução da base de cálculo da retenção tributária somente da parcela do vale-transporte e do auxílio-alimentação custeada pela empresa.
Assim, a parcela de coparticipação descontada da remuneração dos empregados, que deve integrar a base de cálculo, não deverá sofrer deduções, pois, segundo a Receita, não há possibilidade de a empresa deduzir da base de cálculo do tributo devido verba que não lhe pertence.
Esse mesmo raciocínio se estende a outros benefícios custeados em sistema de coparticipação, como planos de assistência médica e odontológica e previdência complementar.
As soluções de consulta têm caráter vinculante para a Receita e respaldam a atuação dos demais contribuintes. Dessa forma, caso essas diretrizes sejam desconsideradas, os contribuintes podem sofrer autuações fiscais e o indeferimento de eventuais compensações realizadas.
Contudo, existem decisões judiciais favoráveis reconhecendo a possibilidade de exclusão das parcelas de coparticipação dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias, considerando a Lei 8.212/91, que citamos no tópico anterior.
Considerando esse cenário de indecisão, a orientação é que as empresas avaliem criteriosamente o tratamento a ser dado às verbas pagas em cada caso, sempre contando com uma boa assessoria jurídica para evitar expor a empresa a questões mais complexas.
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