Homologação de acordo extrajudicial: o que é e como funciona?

Dentre as várias alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, uma bem importante se refere ao processo de homologação de acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B da CLT.

Com este procedimento, as partes podem requerer ao juiz do trabalho a homologação de um acordo negociado fora da Justiça. Antes dessa lei, a realização de acordos apenas era admitida nas próprias ações em curso na Justiça.

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O que é homologação de acordo extrajudicial?

Antes da reforma trabalhista, a Justiça do Trabalho apenas admitia a realização de acordos como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento.

Além disso, esses acordos entre empregado e empregador não evitariam eventual litígio judicial, pois a quitação se limitava aos valores pagos e não evitava a propositura de uma ação judicial para discutir, posteriormente, os créditos da relação jurídica.

Depois da reforma, as partes podem decidir, de comum acordo, levarem ao Judiciário um acordo extrajudicial para ser homologado. O processo de homologação só tem início por petição conjunta e com ambas as partes representadas por um advogado.

Assim, basta que as partes entrem em comum acordo para que seja proposta a homologação do acordo realizado extrajudicialmente.

Dessa forma, caso empregador e ex-empregado cheguem a um acordo comum, voluntariamente, basta solicitarem a homologação do acordo para um juiz do trabalho (desde que ambas as partes sejam representadas por advogados distintos).

Como funciona a homologação de acordo extrajudicial?

Após escolherem seus próprios advogados (o trabalhador pode escolher ser representado por advogado próprio ou do sindicato), as partes apresentam uma petição conjunta que deverá conter as informações dos pontos controvertidos, a intenção e a justificativa para a homologação.

Além disso, é preciso informar o valor que foi acordado, as parcelas, o prazo para o pagamento, a cláusula penal e se existe ou não a quitação do contrato, com a assinatura de empregado e empregador.

Ao receber a petição, suspende-se o prazo prescricional da ação em relação aos pedidos especificados nela. Diante disso, o juiz poderá optar entre marcar ou não uma audiência. Se ele decidir-se por ela, será para ouvir as partes e verificar se não há vício de vontade. A partir de então, ele decide se irá ou não homologar o acordo por meio de sentença.

Existe, ainda, a possibilidade de homologação parcial. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou nesse sentido, explicando que a atuação do Judiciário deverá ser binária, ou seja, valida ou não o acordo.

Outro ponto explicitado é de que a Justiça não deve questionar a vontade das partes e o mérito acordado.

Condições em que o acordo extrajudicial não se aplica

O acordo extrajudicial apenas pode ocorrer em casos de concessões recíprocas e não pode conter valores irrisórios. Também não será homologado acordo que abordar apenas as verbas rescisórias, uma vez que basta um recibo de quitação. As verbas rescisórias podem integrar o acordo.

O juiz poderá não homologar os acordos, ainda,  caso não haja cumprimento dos requisitos formais (como ambas as partes sendo representadas por mesmo advogado), quando há desencontro entre a vontade escrita e a real dos interessados ou quando envolver direitos indisponíveis.

Quais as vantagens do acordo extrajudicial?

Para o empregador, o acordo ajuda a:

  • prevenir uma futura demanda trabalhista;
  • resolver pendências com o ex-funcionário;
  • possibilitar, em alguns casos, o pagamento parcelado;
  • dar quitação do contrato, não dando margem para interpretações diversas.

Para o ex-funcionário, a homologação:

  • lhe dá voz de igualdade ao empregador, possibilitando uma livre negociação;
  • estabelece o que é certo ou errado;
  • permite a negociação do que será pago;
  • protege e garante os direitos trabalhistas;
  • dá mais segurança para os casos de descumprimento do acordo, pois a Justiça poderá intervir forçando a execução.

Além desses pontos, o mecanismo ajuda a desafogar o Judiciário trabalhista.

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