Home Office: as despesas, ficam a cargo de quem?

Com o home office em voga por causa do isolamento social muito se questiona sobre direitos e deveres de empregados e empregadores. A mudança abrupta de cenário impossibilitou o planejamento e implantação adequada do home office, com exceção daquelas empresas nas quais esse sistema já fazia parte da rotina.

Simplesmente, de um dia para o outro, empregadores e empregados viram a impossibilidade de comparecimento pessoal no local de prestação de serviços. Surgia, assim, a necessidade de adaptação. Levando o escritório para casa, com pouco (ou até sem) planejamento, o empregado se viu utilizando de seus próprios equipamentos e serviços, como energia elétrica e internet, para a realização do trabalho.

E as despesas, ficam a cargo de quem? A questão é controvertida!

Há quem, taxativamente, defenda que as despesas cabem, exclusivamente, ao empregador, de acordo com o disposto no artigo 2º da CLT. Com efeito, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, sendo, assim, responsável em conceder todas as ferramentas de trabalho necessárias ao desenvolvimento das funções dos empregados, não podendo dividir os custos. Por outro lado, com edição da Lei 13.467/2017, a tendência da jurisprudência é considerar válido o acordado, de forma escrita, entre as partes, conforme o disposto no artigo 75-D da CLT.

E é nessa linha de raciocínio o quanto previsto pela Medida Provisória nº 927, ao estabelecer que, em caso de mudança do trabalho presencial para o remoto, a empresa tem 30 dias para estabelecer, em acordo escrito, a responsabilidade pela aquisição dos equipamentos, infraestrutura e se for o caso o reembolso de despesas do empregado.

Assim, se esse assunto ainda não foi tratado, é importante que seja verificado o quanto antes, buscando a melhor composição entre as partes a fim de se prevenir qualquer litígio.

Por Monaliza Finatti Manzatto