Por: Glauco Gumerato Ramos

 

Há uma premissa fundamental no Direito: as regras estabelecidas pela Constituição Federal gozam de superioridade sobre toda e qualquer outra regra. Seja na esfera federal, estadual ou municipal, o legislador deve respeitar as diretrizes constitucionais.

A Constituição atribuiu aos Estados membros a tarefa de criar o “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação”. É o chamado ITCMD e quem recebe herança ou doação deverá pagar esse tributo. No Estado de São Paulo, por exemplo, o ITCMD é regulado pela Lei nº 10.705/2000, com alíquota de 4%. Como a competência para criar a lei sobre ITCMD é de cada Estado membro, a alíquota varia de Estado para Estado. Conforme estabelecido pelo Senado, nenhum Estado poderá fixar essa a alíquota acima de 8%.

Haverá situações em que o beneficiário receberá uma herança ou uma doação fora do Brasil. Ocorrendo esse fato, não poderá haver cobrança de tributo. Ou seja, não incide o ITCMD sobre herança ou doação recebidas no exterior. Vale a pena entender o porquê.

Quando a Constituição de 1988 estabeleceu as regras do sistema tributário nacional, deixou claro que a tributação de herança ou doação recebidas no exterior somente poderá ser instituída pelos Estados membros após a criação de uma lei complementar nacional que estabeleça os respectivos critérios. Logo, somente o Congresso Nacional pode editar uma lei complementar que estabeleça as diretrizes que deverão ser seguidas pelos Estados na hora de instituir ITCMD sobre herança ou doação recebidas no exterior. Porém, essa lei ainda não existe.

Apesar disso, alguns Estados incluíram em sua legislação a possibilidade de tributar heranças ou doações recebidas no exterior. A partir daí, as Secretarias de Fazenda dos Estados apresentam-se para cobrar ITCMD de quem recebeu herança ou doação fora do país. E valendo-se da redução da arrecadação em decorrência da pandemia instalada pela disseminação da COVID-19, inclusive foi criado o Projeto de Lei 250/2020 que está em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o qual gera progressividade de alíquotas, majorando a incidência sobre a regra atual até o limite Constitucional de 8%.

Esclareça-se que herança ou doação recebidas no exterior devem constar na Declaração de IR, mas não podem ser tributadas via ITCMD. Deve o contribuinte estar atento e ingressar em juízo para impedir esse tipo de cobrança que, se efetivada, estará desrespeitando a supremacia da Constituição, devendo ser afastada pelo Judiciário. E buscando aconselhamento prévio nas movimentações patrimoniais, bem como planejando as sucessões familiares, é perfeitamente possível diminuir o impacto econômico gerado.

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